Negociação de Conflitos Conjugais.
Introdução:
Assessoria Jurídica em Conflitos Conjugais
Aconselhamento Psicológico Pré e Pós-separação.
Propositura de Ações exclusivamente para a parte feminina
Buscamos sempre a Conciliação.
Separação é a nossa última opção.
Crítica de viabilidade de processos.
Reescrevemos argumentos, privilegiando a Lógica.
Acompanhamento de Processos com resultados imediatos por e-mail.
PerFemina
Escritório Associado ao Complexo Jurídico João Mendes.
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Separação e divórcio
O casamento gera vínculos que podem ser dissolvidos das seguintes formas:
a) morte de um dos cônjuges;
b) separação judicial;
c) divórcio.
Quando o casal apenas deixa de viver junto como marido e mulher, sem recorrer ao judiciário, diz-se que está separado de fato.
A separação judicial tem regras estabelecidas na lei civil e pode ser consensual ou litigiosa.
1. Separação consensual: também denominada de separação por mútuo consentimento , ocorre quando n ão há briga quanto aos termos do acordo de separação. As partes concordam com a separação, convencionam as condições e apresentam o acordo ao juiz para ele que proceda à homologação.
Tratando-se de separação judicial consensual, a petição deve ser assinada por ambos os cônjuges, representados por seus advogados ( que pode inclusive ser o mesmo), contendo:
Descrição dos bens do casal e a partilha dos bens.
Acordo sobre guarda dos filhos.
Valor da contribuição para a manutenção dos filhos do casal.
Pensão alimentícia ao cônjuge que dela necessitar.
Manutenção ou não do nome do cônjuge adotado com o casamento.
O prazo para que se possa requerer a separação consensual é de um ano após a celebração do casamento.
2. Separação contenciosa (litigiosa): ocorre quando um dos cônjuges não deseja a separação, ou não concorda com seus termos, querendo discutir sobre algum item, como por exemplo a guarda dos filhos, tornando necessário que outra pessoa, no caso o juiz, decida.
Nesse caso, um dos cônjuges precisa provar que:
a) o outro violou gravemente os deveres do casamento tornando a vida em comum insuportável, como por exemplo:
- adultério, tentativa de morte, maus tratos, agressões físicas e morais, injúria grave;
- falta de mútua assistência (ajuda ao marido/mulher)
- condenação por crime infamante e conduta desonrosa
- falta de sustento, guarda e educação dos filhos.
b) já não vivem como um casal há mais de um ano consecutivo e seja impossível voltar;
c) qualquer outra causa que o juiz possa considerar como violação do dever do casamento.
Cabe observar que na separação litigiosa geralmente discute-se a culpa pela separação sendo que:
O cônjuge culpado pela separação perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.
Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar grave prejuízo.
Deve-se ressaltar que a declaração de culpa não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.
A separação judicial, seja ela consensual ou litigiosa, extingue os deveres de coabitação (morar junto) e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, ou seja, os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio que um ou outro adquirir a partir de então.
No que diz respeito ao divórcio, podemos considerar os seguintes casos:
Divórcio Direto: O casal pode se divorciar diretamente, perante o juiz de família, após dois anos da separação de fato, ou seja, do momento em que as pessoas passaram a não viver mais como um casal. Esse tempo deve ser comprovado por testemunhas.
Divórcio Conversão: O casal estando separado judicialmente há mais de um ano, pode requerer judicialmente o divórcio.
Tanto o divórcio direto, como o divórcio conversão, pode ser consensual ou litigioso.
Na modalidade consensual, as partes concordam com os termos, e ocorre de forma análoga à separação consensual, havendo somente a necessidade da presença de duas testemunhas que atestem que o casal está separado de fato há mais de dois anos.
Na modalidade litigiosa, poderá ser pedido após dois anos de separação de fato comprovada, e o processo será análogo ao da separação litigiosa.
Deve-se observar que é necessário um advogado ingressar com a separação judicial ou divórcio. Ninguém pode agir em juízo sem a assistência de advogado legalmente habilitado para exercer esta função. A postulação (solicitação) em qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade que só um advogado pode desempenhar.
Devem-se considerar os seguintes pontos:
A exemplo da separação consensual, na separação litigiosa como em qualquer forma de divórcio, devem-se decidir as questões relacionadas à guarda e visitas dos filhos menores, pensão alimentícia tanto para os filhos como para os cônjuges; partilha dos bens e nome da mulher.
Com o divórcio cessa a obrigação de assistência mútua entre cônjuges decorrente do vínculo matrimonial, d esde que, na separação judicial ou no divórcio direto, não tenha ficado convencionado ou determinado pagamento de pensão alimentícia a qualquer deles.
Na conversão de separação judicial em divórcio, não há necessidade de que a partilha dos bens já tenha sido feita, basta que tenha decorrido um ano da decretação da separação judicial.
Os bens adquiridos após a decisão judicial que decretou a separação pertencem a quem os tiver adquirido, descabendo qualquer partilha entre os cônjuges.
A diferença básica entre a separação judicial e o divórcio consiste no fato de que os separandos não podem casar outra vez enquanto não obtiverem o divórcio.
A separação é uma mudança de vida, requer preparativo. Nunca a ruptura é súbita. Tudo que você preparar antes evitará surpresas futuras.
Adultério é crime?
O adultério sempre gerou muita discussão em nossa sociedade desde a introdução da monogamia. Antigamente, além do sofrimento psicológico para a vítima e seus familiares, o adultério era considerado crime. Na atualidade, não configura mais crime sob o ponto de vista penal conforme veremos a seguir.
Para tanto, inicialmente devemos distinguir entre violação do direito civil, -- denominado o ilícito civil -- e a violação do direito penal,-- denominado ilícito penal.
O ilícito penal, ou seja, a prática de um crime gera responsabilidade penal e pressupõe a ocorrência de dano social, podendo acarretar prisão. Por outro lado, o ilícito civil, que acarreta a responsabilidade civil, requer a existência do chamado dano privado, isto é, dano moral ou material à pessoa do ofendido.
O adultério configurava dano social e, pelo artigo 240 do Código Penal, era considerado crime. Esse artigo do código penal foi revogado, não sendo, portanto, crime na órbita penal, uma vez que o adultério não configura dano social.
Entretanto a fidelidade, como dever do casamento, continua em vigor, sendo claro que o adultério pode acarretar dano pessoal, principalmente de natureza moral, gerando angústia, constrangimento e sofrimento ao cônjuge traído.
Na esfera civil, existem outros ilícitos que podem causar dano moral ao cônjuge traído, e são denominados de quase-adulterio. Tais casos ocorrem quando há intenção do cônjuge de obter satisfação sexual fora do casamento, ainda que não tenha sido consumado o ato sexual; entre eles podemos citar o adultério virtual pela internet.
Adultério é uma injúria grave, sendo causa de separação judicial culposa. Vamos analisar c omo na prática, a decretação judicial da culpa interfere no âmbito das relações familiares:
Provada a traição, aquele que traiu, mulher ou o marido, perde o direito de receber pensão, a não ser aos alimentos indispensáveis à sua sobrevivência, desde que não tenha condições para trabalhar ou parentes que possam alimentá-lo.
Perde também o direito de manter o sobrenome do marido, podendo conservá-lo excepcionalmente, caso a sua retirada possa acarretar em grave prejuízo.
Deve-se ressaltar que o adultério não afeta a partilha dos bens, que seguirá as regras do regime de casamento adotado pelos cônjuges.
Cabe ao cônjuge traído a iniciativa de incluir no processo de separação ou divórcio, a discussão relativa à infidelidade, como motivo para decretação da culpa pela separação do casal.
Entretanto o dever de fidelidade e a possibilidade de decretação culposa da separação judicial, pelo descumprimento desse dever não têm em vista a punição pela falta de amor.
A falta de amor não consiste em ilícito, pois amor é sentimento e não dever ou direito. Na sua ausência existem outras formas de separação judicial e divórcio.
Ninguém é obrigado a permanecer casado se não quiser. A separação ou o divórcio podem ser de forma consensual, (havendo comum acordo) ou contra a vontade do outro.
Resumidamente, adultério não é crime mas, o cônjuge que trai comete ilícito civil e deve ter consciência da dimensão dos problemas que daí possam decorrer.
Guarda compartilhada
A separação dos pais traz como conseqüência o debate em torno da guarda dos filhos menores.
Enquanto a família permanece unida, a criança desfruta de seus dois pais, sendo que, em muitos casos onde a mulher divide o sustento da família com o homem, as atividades relacionadas com os filhos são divididas igualitariamente, pois ambos trabalham e ambos são pais.
A ruptura conjugal cria a família monoparental, ou seja, a criança passa a residir somente com a mãe ou com o pai, e a participação dos pais, até então exercida conjunta e igualitariamente pelo pai e pela mãe, se concentra em um só, ficando o outro com o direito de visitas.
Em nossa sociedade o mais usual é que nos casos de separação dos pais, a guarda seja exercida pela mãe. Neste caso, o pai torna-se um visitante nos finais de semana alternados, e sua participação no dia a dia dos filhos é ínfima e se dilui ainda mais com o passar do tempo.
No entanto, a evolução da sociedade tem mudado gradativamente este cenário. Hoje a estrutura familiar é outra e deve acompanhar as novas exigências do século vigente. A participação feminina no mercado de trabalho cresceu, mudaram-se os papéis e ambos passaram a compor a renda familiar. Além disto, o papel do pai participativo depois da separação começou a ser discutido, de forma a continuar dividindo com a mãe o papel da parentalidade, como era no casamento.
Assim, quando o casal se separa, as coisas se complicam. Como tornar participativa a atuação daquele que ficou sem a guarda dos filhos? Daí muito se discute atualmente sobre a possibilidade de adotar-se a chamada "guarda compartilhada".
Infelizmente, o que se vê na grande maioria dos casos, é um absoluto desconhecimento para lidar com tal instituto, principalmente considerando-se que não existe previsão legal, ou seja, o Código Civil não descreve o conceito, como também não proíbe a prática, que pode ser acordada pelo casal, ou por uma decisão judicial.
Entende-se por guarda compartilhada, uma forma de exercer a autoridade parental, onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os pais, que continuam a tomar as importantes decisões na criação de seus filhos conjuntamente, buscando-se assemelhar o tanto quanto possível, as relações pré e pós-separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais.
Assim, são deliberadas em conjunto as decisões importantes que afetem a vida do filho, tais como saúde, educação, garantias econômicas, com a divisão do exercício dos direitos e deveres oriundos do poder familiar.
A guarda física e o regime de visitação são estabelecidos pelos genitores, sempre objetivando o alcance do melhor interesse e do bem-estar de seus filhos. Será fixada a residência principal da criança, que poderá ser a residência do pai ou a da mãe e o regime de visitas, sempre de comum acordo.
A guarda compartilhada difere da guarda alternada, onde cada um dos pais, em esquema de revezamento, detem a guarda do filho de maneira exclusiva, durante determinado espaço de tempo, que pode variar de uma semana, um mês, um ano.
O modelo de guarda alternada não tem sido aceito perante nossos tribunais, por razões óbvias, ou seja, ao menor cabe a perturbação quanto ao seu ponto de referência, fato que lhe traz perplexidade e mal estar no presente, e no futuro, danos consideráveis à sua formação.
Seria o ideal, que mesmo diante de uma separação, pais e filhos mantivessem o mesmo padrão de convivência diária. Mas, na verdade o que os filhos esperam não é a grande quantidade de horas e de dias, mas a qualidade desses momentos, que devem ser inundados de muito carinho, diálogo e compreensão.
A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso entre os genitores, sobre a educação do menor. Além disso, a guarda compartilhada torna-se utopia no caso de litigioso dos pais. Quando os pais discutem com freqüência sobre sustento, guarda, visitas e outras questões relacionadas com os filhos, eles sofrem, tornando-se inviável a guarda compartilhada.
Entretanto, quando os pais conseguem controlar sua raiva, seu espírito de vingança contra o outro cônjuge e de forma civilizada cooperar na educação e evitar expor as crianças às brigas, a guarda compartilhada será melhor para os filhos, que com certeza, terão menos problemas.
Assim, a conclusão a que se pode chegar, é que a adoção da guarda compartilhada é um ideal a ser alcançado, mas que na maioria dos casos é difícil de ser atingido, devido às mágoas que as separações conjugais trazem aos casais que dificilmente conseguem ser superadas em benefício dos filhos.
O papel da mulher no casamento - Novo Código Civil
Nossas Constituições sempre reconheceram o princípio de que a lei deve ser igual para todos sem distinção de sexo, mas o Código Civil de 1916 estabeleceu regras marcadas pela desigualdade entre os cônjuges, estatuindo que:
a) Ao marido cabia a chefia da sociedade conjugal e, conseqüentemente, possuía os poderes na representação da família, na administração de bens, na fixação do domicílio conjugal e seu dever de manter a família;
b) O pátrio poder era exclusivo do marido.
O Estatuto da Mulher Casada, em 1962, iniciou a equiparação entre homens e mulheres, não conseguindo entretanto, avanços significativos.
A mudança relevante ocorreu com a Constituição Federal de 1988, que além dos princípios gerais de que "todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", estabeleceu que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
Entretanto, somente o Novo Código Civil de 2002 regulamentou os princípios gerais da Constituição da República, estabelecendo:
1. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
3. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
4. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal, para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
5. Qualquer uma das partes poderá adotar o sobrenome da outra, não sendo obrigatória a opção apenas pelo sobrenome do marido.
6. A mulher perde o direito à preferência legal na guarda dos filhos do casal, que poderá ser atribuída a qualquer uma das partes que comprovar ter melhores condições de exercê-la.
7. Foi substituída a expressão "pátrio poder" por "poder familiar", estabelecendo-se que durante o casamento o poder familiar compete aos pais e na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Assim, no novo Código, as mulheres têm o mesmo peso na sociedade conjugal. Entretanto, deve-se considerar o fato de que o Brasil real é diferente do Brasil legal. Apesar de toda a legislação impor a igualdade ente o homem e a mulher na sociedade e no casamento, no dia a dia é freqüente o marido ser o administrador dos bens do casal, o detentor da fortuna; as mulheres ainda recebem menos que os homens e sofrem com a violência doméstica.
Somente a título de ilustração, no que tange à violência doméstica , segundo relatório apresentado na ONU, no mundo, a cada 5 dias de falta no trabalho, uma decorre de violência no lar; na América Latina a violência doméstica atinge de 25% a 50% das mulheres; no Brasil, a cada 4 minutos, uma mulher é agredida no seu lar, sendo que em 70% dos casos, o agressor é o marido ou o companheiro.
Que igualdade é essa?
A conscientização dessa realidade é fundamental para eliminar a violência doméstica, dando à mulher o direito à integridade física, à saúde e à vida. A consagração real da igualdade entre os cônjuges é indispensável para que se garanta a preservação da dignidade humana.
O Novo Código Civil já apresenta proteção ao membro de uma família agredido fisicamente por outro familiar. Essa proteção é conferida pela regra da separação judicial, com atribuição de culpa e mais a aplicação da regra geral da responsabilidade civil às relações de família, ou seja, da possibilidade de condenação do agressor no pagamento de uma indenização à vítima, a ser fixada pelo Juízo de Família, para reparar os danos materiais e os danos morais sofridos pela pessoa lesada.
Em resumo, houve avanços na lei, contudo devemos avançar mais, eliminando ranços ideológicos patriarcais e machistas. É importante coroar a luta pela real igualdade das mulheres.
Direito dos filhos à pensão alimentícia
O ser humano, por natureza, é carente desde o seu nascimento e incapaz de produzir os meios necessários à sua subsistência. Em virtude disso os esforços dos pais devem ser no sentido de fazer do filho um ser em condições de sobreviver sem auxílio de terceiros.
Trazer à vida um novo ser implica em sustentá-lo, fornecendo-lhe alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo o que for necessário à manutenção e sobrevivência do mesmo.
A separação dos pais não interfere em nada no dever do sustento. Trata-se de uma obrigação dos pais indisponível, não se discute se o filho tem ou não direito. A única discussão possível diz respeito ao valor da pensão, que se baseia fundamentalmente na possibilidade dos pais e na necessidade dos filhos.
Discute-se também a parte atribuída a cada um, pai e mãe: com quais itens das despesas cada um deve arcar?
Cabe ressaltar que a pensão para os filhos difere da pensão para o ex-cônjuge: discute-se inicialmente se a pessoa tem necessidade que implique no recebimento dessa pensão ou não. Só depois se conversa sobre o valor a ser pago.
Para o filho, a pensão alimentícia é uma certeza, se ele for menor de idade (tiver menos de 18 anos) e após a maioridade se estiver cursando escola, curso técnico profissionalizante ou universidade (aproximadamente aos 25 anos de idade), até a sua conclusão. Depois de formado, não é uma certeza a continuação do recebimento da pensão, pode até conseguir-se para cursar uma pós-graduação, mas não há garantia.
Essa obrigação de prestar alimentos a filhos capazes e maiores de 18 anos , condicionada à situação de estudante do alimentado, cessa se ele não aproveitar e nem frequentar regularmente as aulas, seguindo caminho desregrado e ocioso.
A prestação de alimentos não é só uma obrigação moral das pessoas vinculadas por uma relação de parentesco entre ascendentes e descendentes, na medida das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, mas também ética, que não estimula a ociosidade comprovada do alimentado.
Filhos inválidos e/ou doentes, que sejam incapazes de produzir seu sustento, poderão receber pensão enquanto perdurar a doença, ou até vitalícia em caso de invalidez comprovada. Entretanto não basta alegar deficiência, é necessário provar, podendo inclusive envolver perícias médicas.
VALOR DA PENSÃO: NECESSIDADE X POSSIBILIDADE
Ao falar em alimentos, geralmente se pensa em supermercado e feira, mas o termo abrange muitas outras necessidades. A pensão alimentícia deve ser compatível com o padrão sócio-econômico da família, e devem-se considerar os seguintes itens:
Moradia: aluguel, luz, gás, telefone, faxineira, condomínio, IPTU.
Saúde: assistência médica, odontológica, medicamentos, vacinas.
Alimentação: supermercado, feira, açougue, padaria.
Educação: matrícula, mensalidades, material, uniforme, perua, passeios escolares.
Automóvel: combustível, seguro, licenciamento, IPVA, manutenção e conserto.
Cursos diversos: línguas, balé, violão, natação, etc.
Outros: vestuário, lazer, passeios, presentes para festas infantis, etc.
Esse modelo de planilha muitas vezes suscita uma reação indignada do alimentante por incluir, por exemplo, itens como os presentes para festas infantis. Deve-se entretanto observar que quando o casal vive junto, esse gasto nem sempre aparece no orçamento. Mas imagine se a criança tem uma festa por semana e pertence a um nível social em que presentes de R$ 1,99 não são bem vistos. Ela não se sentirá bem indo a festas sem presentes e, se não for, talvez isso prejudique seu convívio social.
Outro item polêmico diz respeito ao pagamento de uma faxineira, quando a mulher detém a guarda dos filhos. Pois se ela tem que sair para trabalhar e gerar renda, alguém tem que fazer o serviço da casa (a faxineira); alguém tem que cuidar das crianças (a babá). Ou a mãe fica em casa e o pai arca exclusivamente com as despesas.
Também é comum a rejeição aos gastos relacionados ao veículo familiar: combustível, seguro, IPVA. O pai que discorda de cobrir essas despesas, quando a mãe leva o filho à escola de natação, pode pagar uma perua para o transporte da criança, contratar um motorista, chamar um táxi.
Lazer, por exemplo, é difícil quantificar. Pode englobar gastos variados, como a conta na locadora de vídeo ou na lan-house, as baladas de um adolescente.
Evidentemente, cada caso deve ser analisado em separado, sempre respeitando a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, tentando manter o padrão sócio-econômico da família.
No caso em que o casal efetua separação consensual, já de pronto, determina-se as despesas que serão assumidas por cada genitor, por exemplo, o pai paga escola, seguro médico, etc., o resto subentende-se que seja responsabilidade da mãe. Pode-se também estabelecer um valor em dinheiro para a pensão, sendo que o genitor que detém a guarda do filho, administrará este valor em benefício do filho.
No caso de litígio, devem-se demonstrar todas as despesas dos filhos, anexando documentação que prova essas despesas e será decidido pelo juiz o valor da pensão.
Mas uma coisa é fato: o direito à pensão para os filhos é inexorável.
Pensão alimentícia - Desconto de Salário
A prestação de alimentos é uma obrigação dos pais aos filhos enquanto menores, podendo se prolongar até que os mesmos completem o curso superior, sempre na medida das possibilidades dos pais e das necessidades dos filhos.
Quando os pais se separam, atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, o outro obrigatoriamente deverá pagar pensão alimentícia para os filhos e para seu ex- cônjuge, se necessitar.
Para quem ganha um salário fixo, pode-se definir uma porcentagem (por exemplo, 30% dos rendimentos do alimentante), sobre o salário descontado da folha de pagamento.
Neste caso, deve-se fixar a porcentagem sobre salário, observando os seguintes itens:
a) Salário família , em razão da existência de filhos, não compõe pensão. A verba é destinada ao auxílio e manutenção do filho e, se este não se encontra em companhia do pai, deverá ser-lhe entregue por inteiro. Relativamente ao salário esposa, valem as mesmas considerações.
b) Cesta básica , se fornecida ao alimentante, sua destinação deve ser resolvida nos termos do ajuste entre os ex-cônjuges. Se nada for convencionado relativamente à cesta básica, ela pertence ao empregado, descabendo a reversão do benefício aos alimentandos.
c) Décimo terceiro salário e gratificações natalinas incorporam-se ao salário do empregado e, portanto, têm todos os descontos legais, inclusive o da pensão alimentar. A porcentagem fixada incide não apenas sobre as gratificações natalinas, mas sobre outras gratificações anuais integrantes do salário do alimentante.
Entretanto, o mesmo não ocorre com as gratificações pagas sem caráter usual, dado o caráter excepcional de tais rendimentos.
Relativamente aos abonos, pode-se afirmar que o abono é pagamento. A função do abono é preservar o poder aquisitivo do salário mínimo. Não sendo aumento, é assimilado. É pagamento de complementação do salário mínimo. Logo, tem que ser levado em conta no cálculo da pensão alimentar.
d) Adicional noturno, se incorporado ao salário de quem trabalha à noite , deve ser computado no cálculo da pensão alimentícia. Convém observar que cada verba adicional deve ser examinada individualmente, não se devendo generalizar.
e) Horas extras, como elemento eventual ou aleatório, não incidirão no percentual da pensão,salvo expressa previsão convencional de acordo de alimentos.
f) Verba de representação, ajuda de custo, despesas de viagem . A ajuda de custo constitui-se numa indenização ocasional, não incluída aos vencimentos e, portanto, não é considerada para efeito do cálculo de pensão. Analogamente, não se inclui para o mesmo cálculo, a quantia resultante do ressarcimento das despesas de viagem feitas ao alimentante, por seu empregador. Quanto à gratificação para indenizar as despesas de representação social, tem-se entendido que a mesma não deva ser computada para efeito de pensão.
g) FGTS, PIS-PASEP . O FGTS é uma reserva constituída pelo empregador e pelo empregado para formar uma pecúnia para o empregado, no caso de rescisão salarial. Tem, portanto, caráter indenizatório e não salarial. Apesar de haver opiniões em contrário, o entendimento dominante só admite sua incidência sobre o percentual estabelecido, se houver estipulação convencional ou sentencial nesse sentido; mais especificamente, esta verba não pode ser incluída automaticamente na pensão alimentar. Relativamente ao PIS-PASEP, que é um programa de formação do patrimônio do servidor público, mas não é salário e nem mesmo rendimento, a quantia referente a ele, recebida pelo alimentante, regra geral, não tem participação do alimentando.
h) Indenização trabalhista. De modo análogo ao FGTS, a indenização trabalhista, por si só, não se constitui em salário e, portanto, não poderá ser incluída na pensão alimentícia. Há o consenso de que as gratificações periódicas não se incluem como salário e, portanto, não compõem a pensão alimentícia. Entretanto, na base do cálculo, a importância recebida a título de aviso prévio será computada para alimentos, por sua conotação de salário indenizatório.
i)Conversão de licença prêmio ou férias em pecúnia. Esta quantia em pecúnia não representa vantagem permanente e representa um sacrifício de quem a executa. Daí, de forma alguma poderia ensejar a incidência do percentual fixado a título de alimentos.
j) Rendimentos líquidos e sua apuração .Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios. Quanto à parcela de imposto de renda devido pelo alimentante, do mesmo modo que a mesma é deduzida de seus rendimentos para a apuração do valor base de incidência do percentual alimentício, tem-se que, em caso de restituição do tributo pago, o mesmo se reincorpora para tais efeitos.
Observações:
1) Não se descontam da pensão alimentícia os honorários de advogados e custas processuais da ação de alimentos;
2) Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga em dinheiro a título de alimentos ou pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive de alimentos provisionais.
União Estável - Nova realidade
Os casais que vivem juntos como se casados fossem, sem que haja, entretanto casamento no papel passado constituem a entidade familiar denominada união estável.
Antigamente essa relação não era havida como forma de constituição de família, tinha natureza simplesmente obrigacional e era equiparada à relação entre dois sócios que se unem para atingir um fim comum, independentemente de elos afetivos.
A Constituição Federal de 1988 já definiu união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. O Novo Código Civil acrescentou a esse conceito que a união deve ser duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o intuito de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).
O afeto recíproco é o inicio da união entre um homem e uma mulher. Com a convivência inicia-se a mútua assistência e esforços para alcançar-se o bem comum. Assim, nossas leis preocupam-se mais com a qualidade da relação e não com critérios pré-estabelecidos de prazo ou a existência de filhos, não havendo, pois, mais prazo para a caracterização da união estável.
A convivência do casal é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém pode prever, no início, que a relação se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.
A união estável, estando caracterizada, gera direitos e deveres como no casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal. No entanto a preocupação com a situação patrimonial normalmente surge no momento da separação do casal, quando não há mais condições de convivência.
É fácil identificar o início e término do casamento. Porém, na união estável o início e o término da convivência dependem de prova testemunhal ou documental, que nem sempre é facilmente produzida.
Diversos são os meios de prova na união estável, por exemplo, Casamento religioso; Contas correntes em conjunto; Certidão de nascimento dos filhos; Certidão de casamento no exterior; Fotografias em conjunto; Bilhetes; Escritura de imóveis em conjunto, etc.
Entretanto o conjunto de provas é que garante o reconhecimento desta união, uma vez que, por exemplo, somente a existência de um filho não caracteriza a união estável.
A forma mais importante de se comprovar a união estável é mediante a elaboração de um contrato de convivência, estipulando todas as questões patrimoniais do casal.
Uma característica importante da união estável é a informalidade. Nada impede os companheiros de terminar a vida em comum apenas rompendo a união sem formalidade alguma. Se houver bens adquiridos na constância da união ou filhos em comum, ou ainda direito aos alimentos, torna-se necessária a homologação judicial, em uma Ação de Reconhecimento e Dissolução da União estável, como nas separações judiciais dos casados, para que tudo fique formalizado.
Hoje, nossa lei estatui que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens . Assim, não há necessidade de provar o trabalho e colaboração de ambos para que haja divisão dos bens adquiridos durante a união, na hora da separação.
Após o reconhecimento judicial da união estável, serão divididos todos os bens adquiridos a partir do início da relação, salvo quando exista estipulação contrária em contrato escrito e excluindo-se bens que não são partilhados como por exemplo, os bens obtidos nas doações ou recebidos por herança, ou o bem adquirido com recurso provido anterior à vida em comum, livros ou instrumentos de trabalho, os rendimentos do trabalho ou pensões de cada um, etc.
Dissolvida a relação, aquele que não possuir condições de se manter sozinho, pode pedir alimentos do outro, provando sua necessidade e a possibilidade da parte contrária. Além disso, os direitos dos filhos estão assegurados.
O ideal é que o casal que vive em união estável, decidida a separação, procure um advogado especialista em direito de família para que os oriente. É muito comum que nesta hora a emoção tome conta da razão e um dos companheiros aceite um encargo ou divisão de bens que não lhe é favorável. Assim o ideal é procurar ajuda e decidir tudo com calma.
Confusão entre namoro e União estável
Atualmente é muito comum a confusão entre o namoro e a união estável. Tal confusão decorre do fato de que nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva, devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado.
Aliás, não é o prazo que caracteriza a união estável, mas notoriedade, continuidade, apoio mútuo, convivência duradoura, e o intuito de constituir família.
O nosso Código Civil estabelece que É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Inicialmente deve-se consignar que a diferenciação entre namoro e união estável é fundamental, pois caracterizada a união estável, o s companheiros possuem deveres e direitos, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, no aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens. Analogamente, o direito a alimentos entre companheiros obedece aos critérios previstos para parentes e cônjuges, fixando-se de acordo com as necessidades do alimentante e as possibilidades do alimentado.
Por outro lado, as relações meramente afetivas e sexuais entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais.
Assim, devemos questionar: basta somente a real intenção de constituição de família para que se caracterize a união estável, gerando deveres e direitos?
Evidentemente, as meras intenções nesse sentido têm os namorados e os noivos, os quais não estão sujeitos às conseqüências jurídicas da união estável . Como a constituição de família revela-se por meio de dados concretos, somente quando as duas pessoas moram sob o mesmo teto pode ser constatada facilmente a existência de uma família.
Permanece, então, o problema instigante daqueles que moram sob tetos diversos e mantêm uma relação afetiva: seriam apenas namorados, ou estariam vivenciando uma união estável?
A questão que se coloca em pauta, é se a relação do casal constitui ou não família, e não saber se houve amor ou se esse amor foi prolongado. Este questionamento é fundamental, pois nossas leis visam proteger a união estável como núcleo familiar, e não o amor.
Apesar de não expresso em lei, fica um tanto difícil admitirmos que o casal tenha a intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo teto.
Deve-se observar que os companheiros não são obrigados a morar na mesma casa, quando um deles tiver justificativa para morar fora. Isso ocorre no caso de um dos companheiros trabalhar em outra cidade, retornando ao lar periodicamente, por exemplo nos finais de semana. Aliás, atualmente esta situação pode ocorrer inclusive com casais em que houve casamento de fato.
Em suma, a moradia sob o mesmo teto é um pressuposto lógico da constituição de uma família. Caso contrario, um simples namoro prolongado poderá, embora erroneamente, ser considerado como união estável , gerando indevidamente os respectivos efeitos.
Cabe finalmente observar, que a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração. Assim, como a relação de namoro pode ser confundida com uma união estável, é bastante importante a elaboração de um contrato de convivência em que os companheiros estabeleçam o marco inicial da união estável.
Princípios básicos da Reparação Cívil na dissolução do casamento.
A dissolução do casamento na maioria das vezes acontece quando a relação conjugal está completamente desgastada.Precedendo ou apos a sua concretização os cônjuges muitas vezes tornam-se inimigos,com perda do respeito mútuo, brigas, ofensas morais, agressões físicas, ameaças, lágrimas, tristezas, abandono moral e material, desvio de patrimônio entre outros.
Nesta ocasião,podem ocorrer freqüentes violações dos direitos da personalidade de um dos cônjuges, com geração de danos, que merecem serem reparados.
A Constituição federal de 1988, estabeleceu o princípio da proteção à dignidade da pessoa estatuindo que a violação dos direitos da personalidade pode gerar indenização por danos morais e matérias. Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada de seus membros, criando mecanismos para coibir violências no âmbito de suas relações.
A falta de amor na relação não gera o direito à indenização. A reparação do dano somente será possível se ocorrerem os pressupostos da chamada responsabilidade civil, que no rompimento do casamento são:
• Ato ilícito (violação a dever conjugal);
• Dano (moral ou material);
• Nexo causal.
Inicialmente devemos enumerar deveres do casamento: fidelidade recíproca, vida em comum no domicilio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútua. Assim, o respeito à personalidade do cônjuge, à integridade física e psíquica, à honra, à liberdade de pensamento e sua expressão, de crença e de exercício profissional, são deveres do casamento e sua violação acarreta em ato ilícito, podendo levar à separação litigiosa com atribuição de culpa e o conseqüente direito a indenização.
É importante observarmos que a discussão sobre a reparação de dano decorrente do descumprimento dos deveres do casamento, somente poderá ser argüida em um processo de separação judicial litigiosa, onde a questão da culpa pela violação dos deveres do casamento pode ser demonstrada.
Decorre pois que na separação litigiosa com culpa, havendo nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, o cônjuge lesado pode pleitear a devida indenização pela reparação de danos morais e/ou materiais, a compensar-lhe as perdas sofridas e mais para servir de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pelo lesante.
Em suma, para que haja possibilidade de se pleitear indenização é necessária a existência de ato ilícito, ou seja o descumprimento de algum dever do casamento, violando o direito do cônjuge e acarretando dano moral ou material.
Direito de Família
• Separação e Divórcio;
• Alimentos;
• Ações revisionais e exoneratórias (Filhos, Esposa...);
• Guarda de filhos e Visitas;
• União estável / Direitos Patrimoniais;
• Contrato de Convivência / Escritura Pública de União Estável;
• Filiação e Investigação de Paternidade;
• Regime de bens e sua Alteração;
Fonte: Separação e Divórcio.
